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Gabinete do Director-Geral
Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
AVISO Nº 3
GRIPE AVIÁRIA
Portugal, na senda da União Europeia, tem tomado medidas
para reduzir o risco de introdução
em território nacional da gripe aviária.
É essencial, para a redução de tal risco, bem como para
controlar eventuais focos, conhecer as
aves domésticas existentes no nosso país, não só as
destinadas ao consumo humano, mas também
as detidas como animais de companhia e as destinadas a
concursos, espectáculos e manifestações
ou actividades culturais, desportivas ou outras similares.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 39.209, de 14 de Maio de 1953, e
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de
Maio, determina-se que:
1 – Todos os detentores de aves devem proceder à
declaração da respectiva existência à junta de
freguesia da área de residência ou, na sua
impossibilidade, ao médico veterinário municipal,
mediante a entrega da declaração que constitui o anexo I
ao presente Aviso, devidamente
preenchida.
2 – A declaração referida no número anterior
não é obrigatória quando os animais permaneçam
alojados em espaço fechado no qual não seja possível o
contacto com outras aves.
3 – As juntas de freguesia e os médicos veterinários
municipais devem coligir a informação das
declarações por si recebidas em relatório do modelo do
anexo II ao presente Aviso e remetê-la,
em suporte informático, à direcção regional de
agricultura da área.
4 – Quando a mesma esteja disponível para o efeito, a
declaração e o relatório referidos nos n.ºs 1
e 3 podem ser preenchidos utilizando os modelos disponibilizados
na página oficial da Direcção-
Geral de Veterinária (www.dgv.min-agricultura.pt/wps/portal).
4 – Mantêm-se em vigor as obrigações e
condicionamentos impostos e divulgados pelo Aviso n.º
1 de 22 de Outubro de 2005 e Aviso n.º 2 de 3 de Novembro
de 2005.
5 - O não cumprimento das obrigações e
condicionamentos impostos e divulgados pelo Avisos
acima identificados, bem como o não recenseamento das
explorações avícolas, é punido nos
termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31
de Maio.
6 – Os médicos veterinários municipais, as direcções
regionais de agricultura e as autoridades
policiais, designadamente a Guarda Nacional Republicana e a
Polícia de Segurança Pública,
devem fiscalizar o cumprimento das condições
impostas
pelo presente Aviso, bem como pelos
Avisos n.ºs 1 e 2.
7 – As entidades administrativas e policiais que tenham
conhecimento de algum facto previsto e
punido nos termos dos diplomas legais referidos em 5. devem
levantar o respectivo auto de
notícia e remetê-lo à direcção regional de
agricultura da área da prática da infracção para instrução
do processo que, concluída a mesma, é remetido à
Direcção-Geral de Veterinária para decisão.
Lisboa, 6 de Março de 2006
O Director-Geral
(Carlos Agrela Pinheiro)
http://www2.dgv.min-agricultura.pt/Publicar.nsf/11da1a34b3c4f06680256e5900512f5c/$FILE/Declara%C3%A7%C3%A3oExistExplorDomesticas-6Mar06.pdf
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