Lei n.º 8/2017
de 3 de março
Estabelece um estatuto jurídico dos animais,
alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de
25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um estatuto jurídico
dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de
sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, do Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 1302.º, 1305.º,
1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º do Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos
Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril,
261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho,
293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de
junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16
de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º
46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de
setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91,
de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio,
227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de
julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de
maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os
21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º
343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e
16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de
outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de
março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º
263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4
de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1
de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis
n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de
31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012
e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de
19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto,
122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8
de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1302.º
[...]
1 - As coisas corpóreas, móveis ou imóveis,
podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.
2 - Podem ainda ser objeto do direito de
propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em
legislação especial.
Artigo 1305.º
Propriedade das coisas
...
Artigo 1318.º
Suscetibilidade de ocupação
Podem ser adquiridos por ocupação os
animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram
abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas
as restrições dos artigos seguintes.
Artigo 1323.º
[...]
1 - Aquele que encontrar animal ou coisa móvel
perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a
seu dono ou avisá-lo do achado.
2 - Se não souber a quem pertence o animal
ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o achado pelo
modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades
locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre
que os haja.
3 - Para efeitos do disposto no número
anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos
meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.
4 - Anunciado o achado, o achador faz seu o
animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do
prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
5 - Restituído o animal ou a coisa, o
achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das
despesas realizadas.
6 - O achador goza do direito de retenção e
não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da
coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
7 - O achador de animal pode retê-lo em caso
de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos
por parte do seu proprietário.
Artigo 1733.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges
tiver ao tempo da celebração do casamento.
2 - ...
Artigo 1775.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Acordo sobre o destino dos animais de
companhia, caso existam.
2 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, os artigos 201.º-B,
201.º-C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 201.º-B
Animais
Os animais são seres vivos dotados de
sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua
natureza.
Artigo 201.º-C
Proteção jurídica dos animais
A proteção jurídica dos animais opera por
via das disposições do presente código e de legislação especial.
Artigo 201.º-D
Regime subsidiário
Na ausência de lei especial, são aplicáveis
subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas,
desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
Artigo 493.º-A
Indemnização em caso de lesão ou morte de
animal
1 - No caso de lesão de animal, é o responsável
obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou
entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que
tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização
devida nos termos gerais.
2 - A indemnização prevista no número
anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia
superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 - No caso de lesão de animal de companhia
de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou
membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção,
o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º,
a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que
tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo
tribunal.
Artigo 1305.º-A
Propriedade de animais
1 - O proprietário de um animal deve
assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie
e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições
especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção
dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 - Para efeitos do disposto no número
anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação
de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários
sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de
identificação e de vacinação previstas na lei.
3 - O direito de propriedade de um animal não
abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento
injustificado, abandono ou morte.
Artigo 1793.º-A
Animais de companhia
Os animais de companhia são confiados a um
ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de
cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do
animal.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
É alterado o artigo 736.º do Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e
alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 736.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os animais de companhia.»
Artigo 5.º
Alterações ao Código Penal
São alterados os artigos 203.º a 207.º,
209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B
a 376.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de
23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos
Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril,
e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho,
65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de
julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17
de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22
de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março,
31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010,
de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e
60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de
agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015,
de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,
de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,
110/2015, de 26 de agosto, e 39/2016, de 19 de dezembro, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 203.º
[...]
1 - Quem, com ilegítima intenção de
apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou
animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa.
2 - ...
3 - ...
Artigo 204.º
[...]
1 - Quem furtar coisa móvel ou animal
alheios:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
...
2 - Quem furtar coisa móvel ou animal
alheios:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
...
3 - ...
4 - Não há lugar à qualificação se a
coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.
Artigo 205.º
[...]
1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa
móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não
translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos
ou com pena de multa.
2 - ...
3 - ...
4 - Se a coisa ou o animal referidos no n.º
1 forem:
a) ...
b) ...
5 - Se o agente tiver recebido a coisa ou o
animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou
profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário
judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 206.º
[...]
1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e
e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do
artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a
concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de
terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde
que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou
ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos
causados.
2 - Quando a coisa ou o animal furtados ou
ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação
integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até
ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é
especialmente atenuada.
3 - ...
Artigo 207.º
[...]
1 - No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do
artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação
particular se:
a) ...
b) A coisa ou o animal furtados ou
ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a
utilização imediata e indispensável à satisfação de uma
necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento
criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em
estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público,
relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de
valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas,
salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
Artigo 209.º
Apropriação ilegítima em caso de acessão
ou de coisa ou animal achados
1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa
ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por
efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira
independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano
ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar
ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja encontrado.
3 - ...
Artigo 210.º
[...]
1 - Quem, com ilegítima intenção de
apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a
que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de
violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a
vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de
resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 211.º
[...]
As penas previstas no artigo anterior são,
conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no
mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto,
conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos.
Artigo 212.º
[...]
1 - Quem destruir, no todo ou em parte,
danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal
alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de
multa.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 213.º
[...]
1 - ...
a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;
b) ...
c) Coisa ou animal destinados ao uso e
utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
d) ...
e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto
religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre
em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
...
2 - Quem destruir, no todo ou em parte,
danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal
alheios:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
...
3 - ...
4 - ...
Artigo 227.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Diminuir ficticiamente o seu ativo,
dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas,
reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los,
ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial
inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata,
falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos
ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
c) ...
d) ...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 231.º
[...]
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou
para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal
que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o
património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a
detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de
qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse,
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até
600 dias.
2 - Quem, sem previamente se ter assegurado
da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título,
coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe
oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente
suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até
120 dias.
3 - ...
4 - ...
Artigo 232.º
[...]
1 - Quem auxiliar outra pessoa a
aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de
facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - ...
Artigo 233.º
[...]
São equiparados às coisas e aos animais
referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles diretamente
obtidos.
Artigo 255.º
[...]
Para efeito do disposto no presente capítulo
considera-se:
a) Documento - a declaração corporizada em
escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico,
inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo
de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para
provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado
no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal
materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar
facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade
das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova
que dele resulta;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 355.º
[...]
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total
ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a
que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou
animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência
cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 356.º
[...]
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou
parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário
competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou
animal, ou para certificar que sobre estes recaiu arresto, apreensão
ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
Artigo 374.º-B
[...]
1 - ...
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo
de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de
procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem
ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou
b) Antes da prática do facto,
voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou
restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o
seu valor; ou
c) ...
2 - ...
Artigo 375.º
[...]
1 - O funcionário que ilegitimamente se
apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou
qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares,
que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível
em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
2 - ...
3 - ...
Artigo 376.º
[...]
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir
que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se
destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou
de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe
forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em
razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 120 dias.
2 - ...»
Artigo 6.º
Alterações sistemáticas
1 - É aditado um subtítulo i-A ao título
ii do livro i do Código Civil, com a denominação «Dos animais»,
integrando os artigos 201.º-B a 201.º-D.
2 - A secção ii do capítulo ii do título
ii do livro iii do Código Civil passa a denominar-se «Ocupação de
coisas e animais».
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1321.º do Código
Civil.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia
do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República,
Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de
Sousa.
Referendada em 23 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa.