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DECRETO-LEI Nº169/99

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DECRETO-LEI 169/99 DE 18 DE SETEMBRO

(Excerto)

Artigo 33.º
Competências

As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 34.º
Competências próprias

1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.

Informação Complementar: 
Competência das freguesias em matéria de licenciamento de canídeos 

a) A Lei n.º 23/97, de 2 de Julho veio, no âmbito da reforma operada ao nível da atribuição de competências das autarquias, a promover ao estabelecimento do reforça das atribuições e competências das freguesias. 
b) O licenciamento de canídeos é competência própria das freguesias por força do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 3.º. salientando-se no entanto que a competência para a efectivação do registo permanece como competência própria da Câmara Municipal, porquanto não se verifica qualquer revogação ou derrogação dos princípios contidos no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
c) No relativo às questões inerentes à remoção e captura de animais, construção de canis municipais, controlo de felinos e matéria de contra-ordenações, continuam as mesmas como matérias da competência da Câmara Municipal. 

VI - LICENCIAMENTO DE CANÍDEOS

1 - Com a Lei nº 23/97, de 23 de Julho, o licenciamento de canídeos, cuja competência pertencia às câmaras municipais, passa a constituir competência própria das juntas de freguesia. Como antes se referiu a propósito das considerações explanadas acerca das atribuições das freguesias (fins a prosseguir) e competência dos respectivos órgãos (assembleia e junta de freguesia), o legislador daquela Lei nº 23/98 refere-se impropriamente à "competência administrativa da freguesia" para o licenciamento dos canídeos, não atribuindo essa competência a qualquer dos órgãos da freguesia - junta de freguesia ou assembleia de freguesia. Ainda que no rigor dos princípios os poderes em causa devessem pertencer à assembleia de freguesia, uma vez que é a ela que cabe deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a freguesia (alínea u) do nº 1 do artº 15º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março), pensa-se que o licenciamento dos canídeos deve ser colocado na esfera dos poderes da junta de freguesia por se tratar do órgão executivo da freguesia ou o seu órgão de gestão permanente, do mesmo modo que essa competência pertencia então à câmara municipal. 
2 - A referida lei nº 23/97 não refere qual o regime a observar no licenciamento de canídeos pelo que, face à lacuna existente naquela Lei, se deverá recorrer, por analogia, ao que é previsto no Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto. Confinando-se o exercício da competência atribuída aos órgãos da freguesia ao licenciamento de canídeos, entende-se que deverão continuar a situar-se no âmbito das câmaras municipais as matérias relacionadas com o registo, remoção, trânsito, captura de animais vadios ou errantes, sua eliminação e alienação, canis, fiscalização, autos de noticia e contra-ordenações.
3 - Registo de canídeos.
O registo dos canídeos é efectuado nas câmaras municipais e, por isso, excluído da competência das juntas de freguesia, por constituir realidade distinta do licenciamento. Face à natureza e fins do citado Decreto-Lei nº 317/85, parece óbvia a conveniência de articular o registo com o licenciamento, pois este é consequência daquele. Dada a falta de adequada regulamentação do regime de licenciamento de canídeos, ora confiado aos órgãos da freguesia, os detentores dos cães são, porém, obrigados a proceder ao seu registo na câmara municipal logo que os mesmos tenham mais de 4 meses de idade (artº 4º), ficando os mesmos depois sujeitos ao licenciamento e renovação anual através da junta de freguesia logo que atinjam um ano ou mais de idade (artº 5º, nº1). Para superar estes inconvenientes e as fatais confusões que se irão instalar nas mentes, convirá que se recorra à figura de delegação de poderes, relativamente ao registo dos canídeos. É um processo que, nos termos da lei (Decreto-Lei nº 100/84), terá que passar pela autorização da assembleia municipal e ratificação pela assembleia de freguesia da aceitação pela junta de freguesia dessa delegação de poderes. O registo é efectuado com base em cartão de identificação, de modelo próprio, previamente preenchido pelo médico veterinário (ver anexo I ao referido Decreto-Lei nº 317/85), devendo substituir-se o local da assinatura, no caso de delegação de poderes, pela designação de presidente da junta.
4 - Licenciamento de canídeos 
4.1 - Concessão das licenças Há lugar ao licenciamento, com carácter obrigatório, em relação à obtenção, posse e circulação de cães com um ou mais anos de idade e também em relação às renovações anuais (nos meses de Junho e Julho de cada ano) - vide artº 5º, nº 1. A junta de freguesia só poderá emitir licença dos cães mediante a apresentação dos seguintes documentos (artº 5º, nº 3): 
a) - cartão de identificação (preenchido pelo médico-veterinário) e registado (na câmara municipal ou na junta de freguesia, se aquela delegar os respectivos poderes) - artº 5º, nº 3, alínea a). 
b) - prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, prova essa que é feita por selo colocado no cartão de identificação - artº 5º, nº 3, alínea b).
c) - declaração da junta de freguesia ou carta de caçador actualizada, consoante o cão seja classificado, respectivamente, na categoria A ou na categoria B (artº 5º, nº 3, alínea c). Como o licenciamento é concedido pela junta de freguesia, é óbvia a desnecessidade dessa declaração, apenas sendo de exigir a carta de caçador para os cães de caça (categoria B). Em relação às situações especialmente previstas nas alíneas a) a h) do nº 5 do artº 5º, torna-se necessário ainda apresentar os documentos aí referidos. 
4.2 - Classificação dos cães e quantidade dos que é possível licenciar 
4.2.1 - Os cães são classificados nas categorias A, B e C.
São englobados na categoria A os cães destinados, designadamente, a guiar pessoas deficientes; a guardar estabelecimentos do Estado, dos municípios, de beneficência e de utilidade pública; a serviços militares, militarizados e policiais; a guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns; a guardar rebanhos; a comércio; a guardar embarcações, etc.
São englobados na categoria B os cães de caça que, pertencendo a indivíduos com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos seus donos.
São englobados na categoria C os cães não incluídos nas categorias anteriores (vulgarmente designados de cães de luxo). 
4.2.2. - Só é permito licenciar cães pela categoria A até dois cães por cada fogo, por cada 50 cabeças ou grupo de animais que constituam um rebanho explorado em regime manadio, por cada embarcação de médio ou longo curso e para cada indústria ou armazém. 
4.3 - Recibo e chapa metálica Após o pagamento das taxas devidas pela licença e suas renovações, taxas essas a votar pela assembleia de freguesia, é entregue ao interessado o recibo (de modelo próprio, anexo ao Decreto-Lei nº 317/85), para ser fixado ou colocado no cartão de identificação, e a chapa metálica (também segundo modelo próprio), para ser colocada na coleira do cão. A cor da chapa é escolhida por época pela Direcção-Geral de Veterinária).

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