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DECRETO-LEI
169/99 DE 18 DE SETEMBRO |
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(Excerto) |
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Artigo
33.º
Competências |
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As competências
da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas. |
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Artigo
34.º
Competências próprias |
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1 - Compete
à junta de freguesia no âmbito da organização e
funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da
assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou
transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da
freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e
alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice
100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório
da função pública;
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do
órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea
anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções
do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de
dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas
em que a mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e
à respectiva justificação.
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da
respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou
do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a
proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou
do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções
do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência
a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da
freguesia.
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do
território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo
de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito
público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de
ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização
respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da
freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos
termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação
da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que
constem das opções do plano e tenham dotação orçamental
adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão
deliberativo.
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos
integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e
sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários
de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido
por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na
freguesia e não concessionados a empresas.
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações
com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da
competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão
deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários
à boa execução das atribuições cometidas à
freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão
deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência
de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de
combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da
freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência
da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após
publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem
como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da
freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou
relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial,
se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de
forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para
jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º
ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações
de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam
cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções
tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços
da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de
Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente
existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras
ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação
e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades
de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa,
desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização
de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos
termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe
for solicitada, designadamente em matéria de estatística,
desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura
e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação
da assembleia de freguesia.
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da
freguesia é objecto de legislação especial. |
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Informação
Complementar:
Competência das freguesias em matéria de licenciamento de canídeos |
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a) A Lei n.º
23/97, de 2 de Julho veio, no âmbito da reforma operada ao nível da
atribuição de competências das autarquias, a promover ao
estabelecimento do reforça das atribuições e competências
das freguesias.
b) O licenciamento de canídeos é competência própria das
freguesias por força do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 3.º.
salientando-se no entanto que a competência para a efectivação
do registo permanece como competência própria da Câmara Municipal,
porquanto não se verifica qualquer revogação ou derrogação
dos princípios contidos no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
c) No relativo às questões inerentes à remoção
e captura de animais, construção de canis municipais, controlo de
felinos e matéria de contra-ordenações, continuam as mesmas como
matérias da competência da Câmara Municipal. |
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VI
- LICENCIAMENTO DE CANÍDEOS |
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1 - Com a Lei
nº 23/97, de 23 de Julho, o licenciamento de canídeos, cuja competência
pertencia às câmaras municipais, passa a constituir competência
própria das juntas de freguesia. Como antes se referiu a propósito das
considerações explanadas acerca das atribuições das
freguesias (fins a prosseguir) e competência dos respectivos órgãos
(assembleia e junta de freguesia), o legislador daquela Lei nº 23/98
refere-se impropriamente à "competência administrativa
da freguesia" para o licenciamento dos canídeos, não
atribuindo essa competência a qualquer dos órgãos da
freguesia - junta de freguesia ou assembleia de freguesia. Ainda que no
rigor dos princípios os poderes em causa devessem pertencer à
assembleia de freguesia, uma vez que é a ela que cabe deliberar sobre
todos os assuntos de interesse para a freguesia (alínea u) do nº 1
do artº 15º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março),
pensa-se que o licenciamento dos canídeos deve ser colocado na esfera dos
poderes da junta de freguesia por se tratar do órgão executivo da
freguesia ou o seu órgão de gestão permanente, do mesmo
modo que essa competência pertencia então à câmara
municipal.
2 - A referida lei nº 23/97 não refere qual o regime a
observar no licenciamento de canídeos pelo que, face à lacuna
existente naquela Lei, se deverá recorrer, por analogia, ao que é
previsto no Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto. Confinando-se o
exercício da competência atribuída aos órgãos da freguesia
ao licenciamento de canídeos, entende-se que deverão continuar a
situar-se no âmbito das câmaras municipais as matérias relacionadas com
o registo, remoção, trânsito, captura de animais vadios ou
errantes, sua eliminação e alienação, canis, fiscalização,
autos de noticia e contra-ordenações.
3 - Registo de canídeos.
O registo dos canídeos é efectuado nas câmaras municipais e, por isso,
excluído da competência das juntas de freguesia, por constituir
realidade distinta do licenciamento. Face à natureza e fins do
citado Decreto-Lei nº 317/85, parece óbvia a conveniência de
articular o registo com o licenciamento, pois este é consequência
daquele. Dada a falta de adequada regulamentação do regime de
licenciamento de canídeos, ora confiado aos órgãos da freguesia,
os detentores dos cães são, porém, obrigados a proceder ao
seu registo na câmara municipal logo que os mesmos tenham mais de 4 meses
de idade (artº 4º), ficando os mesmos depois sujeitos ao
licenciamento e renovação anual através da junta de freguesia
logo que atinjam um ano ou mais de idade (artº 5º, nº1).
Para superar estes inconvenientes e as fatais confusões que se irão
instalar nas mentes, convirá que se recorra à figura de delegação
de poderes, relativamente ao registo dos canídeos. É um processo que,
nos termos da lei (Decreto-Lei nº 100/84), terá que passar pela
autorização da assembleia municipal e ratificação pela
assembleia de freguesia da aceitação pela junta de freguesia dessa
delegação de poderes. O registo é efectuado com base em cartão
de identificação, de modelo próprio, previamente preenchido pelo
médico veterinário (ver anexo I ao referido Decreto-Lei nº 317/85),
devendo substituir-se o local da assinatura, no caso de delegação
de poderes, pela designação de presidente da junta.
4 - Licenciamento de canídeos
4.1 - Concessão das licenças Há lugar ao licenciamento, com carácter
obrigatório, em relação à obtenção, posse e
circulação de cães com um ou mais anos de idade e também
em relação às renovações anuais (nos meses de Junho
e Julho de cada ano) - vide artº 5º, nº 1. A junta de
freguesia só poderá emitir licença dos cães mediante a apresentação
dos seguintes documentos (artº 5º, nº 3):
a) - cartão de identificação (preenchido pelo médico-veterinário)
e registado (na câmara municipal ou na junta de freguesia, se aquela
delegar os respectivos poderes) - artº 5º, nº 3, alínea
a).
b) - prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade,
prova essa que é feita por selo colocado no cartão de identificação
- artº 5º, nº 3, alínea b).
c) - declaração da junta de freguesia ou carta de caçador
actualizada, consoante o cão seja classificado, respectivamente, na
categoria A ou na categoria B (artº 5º, nº 3, alínea c).
Como o licenciamento é concedido pela junta de freguesia, é óbvia a
desnecessidade dessa declaração, apenas sendo de exigir a carta de
caçador para os cães de caça (categoria B). Em relação
às situações especialmente previstas nas alíneas a) a h)
do nº 5 do artº 5º, torna-se necessário ainda apresentar
os documentos aí referidos.
4.2 - Classificação dos cães e quantidade dos que é possível
licenciar
4.2.1 - Os cães são classificados nas categorias A, B e C.
São englobados na categoria A os cães destinados,
designadamente, a guiar pessoas deficientes; a guardar estabelecimentos do
Estado, dos municípios, de beneficência e de utilidade pública; a
serviços militares, militarizados e policiais; a guardar propriedades rústicas
e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns; a guardar
rebanhos; a comércio; a guardar embarcações, etc.
São englobados na categoria B os cães de caça que,
pertencendo a indivíduos com carta de caçador actualizada, como tais
sejam declarados pelos seus donos.
São englobados na categoria C os cães não incluídos
nas categorias anteriores (vulgarmente designados de cães de luxo).
4.2.2. - Só é permito licenciar cães pela categoria A até dois cães
por cada fogo, por cada 50 cabeças ou grupo de animais que constituam um
rebanho explorado em regime manadio, por cada embarcação de médio
ou longo curso e para cada indústria ou armazém.
4.3 - Recibo e chapa metálica Após o pagamento das taxas devidas pela
licença e suas renovações, taxas essas a votar pela assembleia de
freguesia, é entregue ao interessado o recibo (de modelo próprio, anexo
ao Decreto-Lei nº 317/85), para ser fixado ou colocado no cartão
de identificação, e a chapa metálica (também segundo modelo próprio),
para ser colocada na coleira do cão. A cor da chapa é escolhida
por época pela Direcção-Geral de Veterinária). |
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